GRUPO 3: DE RADIOPROTEÇÃO
NE-3.01: "DIRETRIZES BÁSICAS DE RADIOPROTEÇÃO"
Resumo: Estabelece as Diretrizes Básicas de Radioproteção, abrangendo os princípios, limites, obrigações e controles básicos para a proteção do Homem e do seu meio ambiente contra possíveis efeitos indevidos causados pela radiação ionizante
D.O.U em 01 de agosto de 1988 e agora, apresentada pela Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear, como CNEN NN 3.01, sendo que com este ato, transformou-se na Resolução
CNEN/CD nº 027, publicada no D.O.U, em 06 de janeiro de 2005
NE-3.02: "SERVIÇOS DE RADIOPROTEÇÃO"
Resumo: Estabelece os requisitos relativos à implantação e ao funcionamento de serviços de radioproteção em instalações nucleares e radiativas.
D.O.U. 01 de agosto de 1988
NN-3.03:"CERTIFICAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO DE SUPERVISORES DE RADIOPROTEÇÃO"
Resumo: Estabelece os requisitos relativos à certificação da qualificação de supervisores de radioproteção, para atuação em Instalações Nucleares e Radiativas, bem como no Transporte de Material Radioativo.
D.O.U de 01 de agosto de 1995
NN-3.05: "REQUISITOS DE RADIOPROTEÇÃO E SEGURANÇA PARA SERVIÇOS DE MEDICINA NUCLEAR"
Resumo: Estabelece os requisitos de Radioproteção e Segurança pertinentes às atividades relativas à aplicação de radiofármacos, para fins terapêuticos e diagnósticos "in vivo", no campo da medicina nuclear.
D.O.U. 19 de abril de 1996
NE-3.06: "REQUISITOS DE RADIOPROTEÇÃO E SEGURANÇA PARA SERVIÇOS DE RADIOTERAPIA"
Resumo: Estabelece os requisitos de radioproteção e segurança relativos ao uso da radiação ionizante para fins terapêuticos, mediante fontes de radiação seladas em Serviços de Radioterapia.
D.O.U.30 de março de 1990
GRUPO 5: TRANSPORTE
NE-5.01: "TRANSPORTE DE MATERIAIS RADIOATIVOS"
Resumo: Estabelece os requisitos de Radioproteção e Segurança, referentes ao Transporte de Materiais Radioativos, necessários para garantir um nível adequado de controle da eventual exposição de pessoas, bens e meio ambiente à radiação ionizante.
D.O.U. 01 de agosto de 1988
GRUPO 6: INSTALAÇÕES RADIATIVAS
NE-6.02: "LICENCIAMENTO DE INSTALAÇÕES RADIATIVAS"
Resumo: Estabelece o processo relativo ao licenciamento de instalações radiativas no tocante às atividades relacionadas com a localização, construção, operação e modificações de Instalações Radiativas.
D.O.U. 16 de dezembro de 1984
NE-6.04: "FUNCIONAMENTO DE SERVIÇOS DE RADIOGRAFIA INDUSTRIAL"
Resumo: Estabelece os requisitos necessários para o funcionamento de Serviços de Radiografia industrial, bem como os procedimentos para a aquisição e transferência de fontes radioativas e/ou aparelhos de raios X utilizados em Radiografia Industrial; abrange as instalações abertas e fechadas.
· Instalação aberta - instalação onde o armazenamento e o uso de fontes de radiação se realizam em espaço isolado ou cercado,com proteção específica para cada eventual localização.
· Instalação fechada - instalação onde o armazenamento e o uso de fontes de radiação se realizam em recintos especiais fechados, com blindagem permanente, especialmente projetada.
D.O.U. 26 de janeiro de 1989
NE-6.05:"GERÊNCIA DE REJEITOS RADIOATIVOS EM INSTALAÇÕES RADIOATIVAS"
Resumo: Estabelece critérios gerais e requisitos básicos relativos à gerência de rejeitos radioativos em instalações radiativas.
D.O.U. 17 de dezembro de 1985