- Resolução – SS n° 625, de 14 de dezembro 1994
O Secretário de Estado da Saúde,
· considerando as disposições constitucionais e da Lei n.º 8080 de 19-09-90 que tratam das condições para a promoção, proteção e recuperação de saúde, como direito fundamental do ser humano;
· considerando o risco inerente ao uso das radiações ionizantes na Medicina e na Odontologia;
· considerando a importância de que nenhum indivíduo seja exposto à radiação desnecessariamente à radiação, sem que tenha conhecimento dos riscos associados ao trabalho e sem que esteja treinado, adequadamente, para o desempeno de suas funções,
· considerando a necessidade de equacionar o custo/benefício antes da indicação médica ou odontológicade de exames ou tratamentos que empregam radiações ionizantes atentando-se para os critérios estritos que devem orientar esses procedimentos;
· considerando as disposições da Resolução CNS-6, de 21-12-88, do Conselho Nacional de Saúde;
· considerando o trabalho desenvolvido pela Comissão Multiprofissional, instituída pela Resolução SS-364, de 10-06-94, que discutiu o assunto do teor desta Norma Técnica;
· considerando a necessidade de detalhar o Decreto n.º 12.342, de 27-09-78, no que diz respeito aos procedimentos médicos e odontológicos que empregam radiação ionizante, com vistas a implementar a proteção radiológica;
· considerando que a matéria foi apreciada pela Comissão de Normas Técnicas – CNT – na sessão do dia 27-10-94,
RESOLVE:
Artigo 1.º – Aprovar a Norma Técnica, parte integrante desta Resolução, que disciplina o uso da radiação ionizante nos serviços de saúde, no âmbito do Estado de São Paulo.
Artigo 2.º – A presente Norma Técnica estabelece diretrizes básicas de radioproteção e orienta procedimentos.
Parágrafo único – Todos os estabelecimentos que utilizam radiação ionizante deverão ter cópia desta resolução para cumprimento.
Artigo 3.º – O disposto nesta Norma Técnica aplica-se a pessoas físicas e jurídicas, de direito privado e público, envolvidas no uso, posse e armazenamento de fontes de radiação ionizante utilizadas em serviços de saúde.
Artigo 4.º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Resolução SS-364 de 10-06-94.